- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/06/2019, p. 28/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que somente é admitida a revisão do valor da multa cominatória na hipótese em que ela tenha sido fixada em valor exorbitante ou irrisório. Precedentes. 3. A Corte Estadual, amparada no acervo fático - probatório dos autos, e na interpretação de cláusula contratual, entendeu, assim como a magistrada de 1° grau, pela exorbitância da multa, e concluiu que deve ser considerada uma multa de seis aluguéis a ser reduzida proporcionalmente pelo prazo transcorrido do contrato, e que os dispêndios realizados pela ré também deveriam ser levados em consideração para a fixação da multa. Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre os critérios para a fixação da multa, e a redução do seu valor demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.456.614/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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