- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 21/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 21/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ATENUANTE CONFIGURADA. SÚMULA 545/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na primeira fase da dosimetria da pena, cabe ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância judicial desfavorável à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. 2. O aumento da pena-base em metade em decorrência de uma vetorial negativa, contudo, revela-se excessivo, à mingua de fundamentação que denote sua especial gravidade. 3. Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação (HC 340.864/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.712.556/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 21/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.