- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS, EM VIRTUDE DE FERIADO FORENSE, NO STJ. ART. 62, IV, DA LEI 5.010/66. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012). III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017. IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017). V. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 28/07/2017, sexta-feira, considerando-se publicado em 31/07/2017, segunda-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 22/08/2017, terça-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, ocorrido em 21/08/2017, segunda-feira. VI. O Recurso Especial, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, é interposto perante o Tribunal de origem, devendo, por tal razão, obedecer aos atos normativos da Justiça local, quanto ao prazo recursal. Portanto, o fato de ser feriado, no STJ, no dia 11 de agosto, por força do art. 62, IV, da Lei 5.010/66 - que não se estende à Justiça Estadual -, é irrelevante, para a verificação da tempestividade do Recurso Especial. VII. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, "o dia comemorativo de criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil (11 de agosto) não é feriado nacional, a teor da Lei nº 5.010/66, o qual torna necessária a comprovação da suspensão do expediente forense no momento oportuno" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.318.115/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/05/2019). VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "para fins de verificação da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local" (STJ, AgInt no AREsp 981.605/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 663.888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2016; AgRg no AREsp 7.104/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 24/08/2011. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.428.494/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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