JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
12/06/2019
Data de publicação
17/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12/06/2019, p. 17/06/2019

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA, AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL. COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. ART. 845, § 2º, DO CPC/15. 1. Conflito suscitado em 24/4/2019. Conclusão ao Gabinete em 26/4/2019. 2. O propósito deste conflito é definir o juízo competente para alienação de bem imóvel situado em comarca diversa daquela onde se processa o cumprimento de sentença. 3. O art. 845, § 2º, do CPC/15, dispõe que, se o executado não tiver bens no foro do processo, a execução deve ser feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (CC n. 165.347/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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