- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 26/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/06/2019, p. 26/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração e ao Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão embargado merece correção, ante a premissa equivocada de que o Agravo Interno teria sido apresentado intempestivamente, porquanto, não obstante a decisão recorrida tenha sido publicada em 23.08.2016, o prazo para a interposição do recurso somente iniciou-se em 25.08.2016, diante da suspensão dos prazos processuais nesta Corte, em 24.08.2016, ocasionada pela indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça. III - Embora reconhecida a tempestividade, o Agravo Interno não merece conhecimento, porquanto suas razões não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para afastar a conclusão de que o Agravo Interno teria sido apresentado intempestivamente e não conhecer do Agravo Interno, porquanto não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 878.305/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 26/6/2019.)
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