JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/06/2019
Data de publicação
25/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 85 DO CPC/2015; 113, 401, I, E 422 DO CC; E 3º, § 2º, 4º, 6º, 14, 29, 39, 43, § 2º, E 51 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. DANO MORAL. ATRASO, POR SI SÓ, QUE NÃO ACARRETA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica nenhum vício de fundamentação a merecer a necessária correção por esta Corte Superior, tendo sido apresentados, de forma clara e sólida, os argumentos que levaram à conclusão de que não houve negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento, dos conteúdos normativos dos artigos de lei federal arrolados nas razões do recurso especial (arts. 85 do CPC/2015; 113, 401, I, e 422 do CC; e 3º, § 2º, 4º, 6º, 14, 29, 39, 43, § 2º, e 51 do CDC). 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que "o atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017). 4. Na hipótese, não há como modificar a conclusão exarada na instância ordinária (acerca da não comprovação dos danos morais), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração probatória. 5. Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.336.403/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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