- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 21/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/06/2019, p. 21/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e revisar o atendimento do ônus probatório pelas partes, bem assim condenar a agravada às verbas indenizatórias descritas na exordial, seria necessário análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 3. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 1.295.277/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018), o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.310.567/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 21/6/2019.)
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