- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. MANUTENÇÃO DE EMPREGADO APOSENTADO. MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL. ART. 31 DA LEI 9.656/98. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o art. 31 da Lei 9.656/98, regulamentado pela Resolução Normativa 279/2011 da ANS, não alude a possibilidade de um contrato de plano de saúde destinado aos empregados ativos e outro destinado aos empregados inativos. E, quanto ao ponto da insurgência recursal, não faz distinção entre "preço" para empregados ativos e empregados inativos" (REsp n. 1.716.027/SP, Rel. Ministra Nancy Nadrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018). 1.1. Portanto, o pagamento integral, a que alude o art. 31 da Lei 9.656/98, corresponderá ao valor da contribuição do ex-empregado e da parte paga por sua ex-empregadora enquanto vigente seu contrato de trabalho, conforme os preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais. 2. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que se opor ao pedido da exordial deverá arcar com os ônus sucumbenciais. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.246.394/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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