- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/06/2019, p. 28/06/2019
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CLUBE BANCORBRÁS DE TURISMO. 1. DEFINIÇÃO UNILATERAL DA PRESTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. DIÁRIAS DE HOTÉIS. UTILIZAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO ABUSIVIDADE. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Discute-se, neste recurso especial, a validade das cláusulas que estabelecem o prazo decadencial convencional ânuo para utilização de diárias, bem como a abusividade na fixação unilateral do preço contratado. 2. O "Clube de Turismo Bancorbrás", objeto do presente recurso, funciona mediante a oferta de títulos aos consumidores, que, após o pagamento de taxas de adesão e de manutenção mensal, bem como a observância de prazo de carência, adquirem o direito não cumulativo de utilizar 7 (sete) diárias, no período de um ano, em qualquer dos hotéis previamente selecionados (rede conveniada), de modo que a não utilização das diárias disponibilizadas resulta na extinção do direito. 3. No que tange à alegação de abusividade da cláusula relativa à fixação de preço, o Tribunal de origem decidiu a questão à luz dos fatos e provas associados à interpretação das cláusulas contratuais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso (enunciados n. 5 e 7, ambos do STJ). 4. Embora o Código de Defesa do Consumidor regule as relações jurídicas entre as partes, uma vez que não se trata de fato ou defeito do serviço, não há regramento especial que discipline os prazos decadenciais relativos às prestações vonluntariamente contratadas, devendo-se observar as regras gerais do Código Civil para o deslinde da controvérsia. 5. Mesmo em contratos de consumo, é possível a convenção de prazos decadenciais, desde que respeitados os deveres anexos à contratação: informação clara e redação expressa, ostensiva e legível, requisitos estes atendidos no caso concreto. 6. O Código de Defesa do Consumidor não revoga a liberdade contratual, mas limita-a para que se restaure o equilíbrio das partes, numa relação naturalmente desequilibrada, de forma que a contratação de cláusulas que limitem as prestações e contraprestações das partes devem guardar razoabilidade e proporcionalidade. 7. Além disso, à época, da presente demanda, a recorrida tinha natureza jurídica de associação, o que afastaria até mesmo a aplicação da legislação consumerista, uma vez que se discute as regras de utilização do clube em relação à própria associação, conforme regras definidas pelo estatuto social, como era a hipótese dos autos. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.778.574/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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