- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 27/06/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FRAGILIDADE DA PROVA DA AUTORIA. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Inviável a apreciação da fragilidade das provas de autoria, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado no aresto combatido. 3. A doutrina tem orientado e esta Corte Superior de Justiça decidido que os prazos indicados na legislação processual penal para finalização da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o seu excesso tão somente pela soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. 4. No caso, não há se falar em constrangimento ilegal decorrente atraso nos trâmites processuais, uma vez que o paciente foi preso em flagrante em 16/7/2018 em processo no qual se apura a prática de tráfico de quantidade considerável de drogas. A denúncia foi oferecida em 17/7/2018 e recebida em 18/7/2018. Citado em 18/7/2018, o réu apresentou resposta à acusação em 22/8/2018. A audiência de instrução foi iniciada em 4/10/2018, ocasião em que o acusado teve concedida a liberdade provisória. Em recurso em sentido estrito, houve nova decretação da prisão, em 9/5/2019. A continuação da instrução está designada para 29/6/2019. 5. Afastado o constrangimento ilegal quando a custódia processual encontra-se fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, diante do histórico criminal do agente. 6. No caso, a medida extrema faz-se necessária para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui condenação pela prática de crime da mesma espécie do ora investigado, bem como responde a outras ações penais. 7. Condições pessoais favoráveis, sequer demonstradas no caso, não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 509.982/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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