- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 01/07/2019
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 19 MICROPONTOS DE LSD COTIZADOS ENTRE 5 ACUSADOS. PACIENTE PRIMÁRIA, MÃE DE DUAS CRIANÇAS. PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGRA. CABIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 3. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte (HC n. 143.641/SP) deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. 4. Na hipótese, em que pese a reprovabilidade da conduta imputada, não foram declinados motivos que indiquem perigo, ou ameaça de perigo, ou violação aos direitos das filhas da paciente, decorrentes da sua presença no lar. A decisão de primeiro grau nem sequer chegou a examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva da paciente por domiciliar. Ressalte-se, outrossim, que a despeito da natureza dos entorpecentes apreendidos, a quantidade é exígua - 19 micropontos de LSD -, em especial diante da informação de que pertenciam aos 5 flagrados, que haviam se cotizado para comprar a droga. Ademais, a paciente é, ao que consta, primária, devendo prevalecer, portanto, regra impositiva da nova lei que determina a conversão da prisão preventiva em domiciliar. 5. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente por domiciliar. (HC n. 505.078/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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