- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 01/07/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ARMAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. A tese de insuficiência das provas consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. O decreto de prisão foi mantido pelo Tribunal de origem em razão da periculosidade dos pacientes, considerando, em especial, o fato de figurarem, em tese, como integrantes de destaque de organização criminosa responsável pela importação de grandes quantidades de armas, munições e de cocaína, inclusive com o uso de aeronave. 5. O Magistrado de primeiro grau ressaltou, ademais, que há suposto envolvimento com as FARC (Forças Armadas Revolucjonárias da Colômbia), movimentação de vultosas somas de dinheiro, além de fundando risco de reiteração criminosa, de ameaça à garantia da instrução do processo e de frustração da aplicação da lei penal, em especial pelos indícios de relações com traficantes de fora do país. 6. As condições subjetivas favoráveis aos pacientes, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 509.382/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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