- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 01/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 01/08/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, seja pela quantidade do entorpecente apreendido (40g de cocaína), além da apreensão de uma arma de fogo de uso restrito e munições, a indicar um maior desvalor da conduta perpetrada, seja pelo fato de o recorrente ostentar outro registro criminal pela prática do crime de tráfico de drogas, estando em liberdade provisória quando novamente foi preso em flagrante, circunstâncias que revelam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. IV - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. Recurso ordinário parcialmente conhecido e nessa extensão desprovido. (RHC n. 112.263/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
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