JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2019
Data de publicação
01/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/06/2019, p. 01/08/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MITIGAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 691 DO STF. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Consoante o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento está sedimentado na Súmula n.º 691/STF. Todavia, é assente a possibilidade de mitigação desse enunciado, em hipóteses excepcionais, quando emergir dos autos situação de flagrante ilegalidade, como evidenciado no caso em apreço. 2. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão processual seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do acusado. 3. No caso, considerando que o decreto constritivo não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, estando esta amparada, tão somente, na gravidade abstrata do crime, bem como que as condições pessoais do Paciente são favoráveis e a não expressiva quantidade da droga apreendida - 52,5g (cinquenta e dois gramas e cinco decigramas) de "maconha" - é cabível, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, superar o óbice da Súmula n.º 691/STF. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmada a decisão liminar, determinar, imediatamente, a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 512.143/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
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