JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 478 DO CPP. ROL TAXATIVO. MENÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o rol do art. 478 do CPP é taxativo. 2. Nessa linha, esta Corte Superior, também, decidiu que a referência feita pelo Parquet durante os debates no julgamento perante o Tribunal do Juri, dos antecedentes do réu, não se enquadra nos casos apresentados pelo art. 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes (HC n. 333.390/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta turma, julgado em 18/8/2016, DJe 5/9/2016). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.815.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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