- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 25/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA 'E', DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PARTE DOS PEDIDOS NÃO APRECIADOS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, NO CASO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Entende o Superior Tribunal de Justiça que não deve ser conhecido habeas corpus que tenha o escopo de rediscutir condenação definitiva, pois nesse caso é cabível o ajuizamento de revisão criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na espécie. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. 2. Não é possível, também, a análise direta por este Tribunal de questões não apreciadas pela Corte local, sob pena de supressão de instância. 3. Na espécie, contudo, há ilegalidade flagrante, o que possibilita a superação dos óbices processuais com a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 620.509/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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