- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/06/2019, p. 27/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na espécie, o acórdão recorrido decidiu expressamente acerca da matéria controvertida, analisando as questões postas à discussão na ação declaratória (revisão de cláusulas contratuais, restituição de quantias pagas e indenização por danos morais) e cautelar, de acordo com as provas carreadas aos autos, ainda que de forma sucinta, esgotando, assim, a prestação jurisdicional que lhe cabia, de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante, de fato, não comportavam acolhimento. 2. Os questionamentos apresentados tiveram seu juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem, tendo sido reiterados os esclarecimentos por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Portanto, permanece a assertiva no sentido de que, tendo o acórdão estadual concluído pelo descabimento da indenização por danos morais, no caso em apreço, por ausência de responsabilidade civil do banco agravado, a revisão dessa conclusão não prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.454.689/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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