- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/06/2019, p. 27/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade das agravadas estava limitada ao valor constante no termo de confissão de dívida. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.573.995/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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