- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 26/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/06/2019, p. 26/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA MULTA PARA RECURSO QUE VISA APENAS O SEU AFASTAMENTO. PRIMEIRO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO NCPC. MULTA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação à qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de recorrer. 3. No caso dos autos, os embargos de declaração manejados discutem, unicamente, a multa anteriormente cominada, o que constitui matéria inteiramente nova. 4. Impossível, assim, negar conhecimento aos embargos por falta de pagamento da multa. 5. Inadequada a aplicação da reprimenda prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do NCPC, se o agravo interno não foi manifestamente inadmissível ou improcedente. 6. Segundos embargos de declaração acolhidos. Primeiro embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a multa cominada. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.714.416/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 26/6/2019.)
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