- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/06/2019, p. 27/06/2019
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a segurada não poderá mais exercer a atividade que lhe garantia o sustento à época do sinistro e que o seguro contratado previa tal cobertura, devendo ser indenizada pelo valor constante no respectivo documento. Entender de modo contrário demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 766.533/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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