JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/06/2019
Data de publicação
27/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/06/2019, p. 27/06/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Depreende-se do art. 1.022 do CPC/2015 que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas" (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013). 3. A parte embargante, na verdade, pretende a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, o que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do CPC/2015. 4. Ademais, o recurso mostra-se manifestamente protelatório, porquanto reitera os mesmos argumentos dos primeiros embargos, no claro intuito de modificar o entendimento estabelecido no acórdão anterior, que não havia incorrido em qualquer dos vícios elencados nos arts. 1.022 c/c 489, § 1º, do CPC/2015. Aplica-se, por conseguinte, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.299.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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