- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/06/2019, p. 27/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. REQUERIMENTO DO REU. DESNECESSIDADE. LITÍGIO NÃO INSTAURADO. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Inviabilidade da revisão das conclusões do Tribunal acerca da existência e validade da intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito e a sua inércia em atender a determinação judicial. Incidência do óbice da Súmula n.º 07/STJ. 2. Inaplicabilidade do enunciado da Súmula n.º 240/STJ, uma vez não instaurada a relação processual litigiosa ante o falecimento do réu. Precedentes específicos desta Corte. 3. Razões recursais que não impugnam os fundamentos da decisão agravada, desatendendo a norma do art. 1.021, §1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo interno, subsistindo incólumes os fundamentos da decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.643.780/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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