- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/06/2019, p. 27/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. MATÉRIA EXCLUSIVA DE CONVENÇÃO. 1. Conforme assentado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, se os juros não foram estipulados em convenção condominial, seara própria para a estipulação da sua cobrança, devem ser considerados não convencionados e limitados à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês. 2. O regimento interno condominial não constitui a sede própria para a previsão da cobrança de juros moratórios. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.758.827/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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