JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/06/2019
Data de publicação
26/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/06/2019, p. 26/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, a atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Conforme entendimento atualmente predominante nesta Corte Superior, o prazo em dobro previsto no art. 229 do NCPC, correspondente ao art. 191 do CPC/73, não se aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos de escritórios de advocacia distintos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer. 4. A par da controvérsia sobre a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval serem feriados nacionais e a despeito da alegação de aplicabilidade do artigo 229 do NCPC ao agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial aos autos físicos - deve ser reconhecida a intempestividade do recurso, já que, mesmo se considerássemos tais dias como feriados nacionais e o prazo em dobro, sua interposição ocorreu fora deste. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.294.240/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 26/6/2019.)
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