- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 26/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/06/2019, p. 26/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que os ônus sucumbenciais são cabíveis no acolhimento da exceção de pré-executividade, desde que haja extinção parcial ou total do feito executivo, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 188.064/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Olindo Menezes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), DJe 31/8/2015; EDcl no REsp 1.678.163/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018; REsp 1.695.228/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 23/10/2017. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação expressa e específica do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.624.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no REsp 1.622.220/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgRg no AREsp 682.625/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2016; AgInt no AREsp 842.727/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.387.799/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 26/6/2019.)
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