- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/06/2019, p. 01/07/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA, SOMENTE PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). 1.1. No caso sub judice, estabelecendo as instâncias de origem a data da sentença como termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização devida, descabe em recurso especial exclusivo da parte requerida, a adequação de tal entendimento à inteligência da Súmula 54/STJ, sob pena de indevida reformatio in pejus. Precedentes. 1.2. A alegação de tese apenas no âmbito de agravo interno caracteriza inadmissível inovação recursal, o que não é tolerado pelo STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.393.043/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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