- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/06/2019, p. 01/07/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O juízo de admissibilidade recursal exercido pelo Superior Tribunal de Justiça não está vinculado à decisão proferida pelo tribunal de origem. Precedente. 3. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.042, caput, e 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015. 4. A partir da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, conclui-se que eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. Precedentes. 5. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal. 6. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o dia de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Precedente. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.755.200/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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