- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTINUIDADE DE PLANO COLETIVO E INDIVIDUAL. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PRECEDENTES. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022, II do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi enfrentada pelo Sodalício, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Não há se falar em doença preexistente quando a cessação de plano coletivo em razão do término do vínculo de trabalho, é imediatamente seguida da contratação de plano individual com a mesma operadora do plano de saúde, pois, em verdade, todo o cenário fático concernente à saúde do agravado já era de conhecimento da agravante, que já garantia e viabilizava o atendimento do recorrido desde 04/09/2011, data de adesão ao plano coletivo. 3. Com efeito, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. 4. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.450.992/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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