- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ACLARATÓRIOS PENDENTES NO STF COM PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE JULGAMENTO. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração relativos à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 2. Em decisão monocrática do e. Ministro Luiz Fux (DJe 24.9.2018), no RE 870.947/SE, que definiu a tese ora controvertida sob o rito da repercussão geral, foi atribuído efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, opostos com intuito de modulação de efeitos do decisum. 3. A Corte Especial tem conferido efeito suspensivo a Recursos Extraordinários interpostos no STJ com o mesmo tema, em razão da pendência de julgamento no STF dos Embargos de Declaração retromencionados. A propósito: EDcl no AgInt no RE no AgRg no REsp 1.411.702/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 3/12/2018; e EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 53.993/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 3/12/2018. 4. O Supremo Tribunal Federal em 6.12.2018 iniciou o julgamento dos Embargos de Declaração, assim certificando em relação à modulação dos efeitos: "Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que rejeitava integralmente os embargos de declaração opostos conjuntamente pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ) (petição 71.736/2017) e acolhia parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará, pelo Estado do Acre (e outros) e pelo INSS (petições 73.194/2017, 73.596/2017 e 4.981/2018, respectivamente), de modo a conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, proferida pelo Plenário no presente leading case, nos termos do seu voto, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes". 5. Diante de todas as informações trazidas acima, merece excepcional relativização a corrente jurisprudencial que entende que a pendência de trânsito em julgado de tese fixada sob o rito da repercussão geral não impede a aplicação da compreensão estipulada pelo Supremo Tribunal Federal aos demais casos que aguardavam a definição da questão. 6. Isso porque a lógica usada pelo e. Relator do RE 870.947/SE, Ministro Luiz Fux, para atribuir efeito suspensivo aos Embargos de Declaração que buscam a modulação de efeitos deve ser adotada aqui, de forma que deve ser sobrestado o presente recurso até a finalização do julgamento do pedido de modulação no STF. Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt na ExeMS 7.884/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 21.11.2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.389.414/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019; e EDcl no AgInt no REsp 1.705.463/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para sobrestar o feito até o julgamento, pelo STF, dos Embargos de Declaração pendentes no RE 870.947/SE. (EDcl no AgRg no AREsp n. 93.000/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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