JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. REITERAÇÃO DELITIVA. ATO INFRACIONAL PRETÉRITO ANÁLOGO AO ROUBO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. In casu, a custódia cautelar do recorrente está fundamentada, em primeiro lugar, na real gravidade da conduta imputada a ele, qual seja, a prática de 2 crimes de roubo, mediante ameaça exercida com arma de fogo contra mais de uma vítima, tendo ameaçado efetivamente criança de 5 anos de idade. Tais circunstâncias evidenciam a maior periculosidade do agente, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão. Assim, a segregação provisória faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 3. Em segundo lugar, as instâncias ordinárias apontaram como fundamento para a imposição da medida extrema o fato de o recorrente já ter sido apreendido quando era menor de idade pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo. Nessa linha, ressalta-se que a prisão em flagrante originadora da decisão de prisão preventiva ocorreu em 24/11/2018, tendo o custodiado completado os 18 anos de idade no dia 13/4/2018. Ou seja, a prática delitiva aconteceu alguns meses após completar a maioridade, a evidenciar, somada ao seu histórico infracional, um quadro de efetivo risco de reiteração delitiva. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 5. Nesse contexto, afigura-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 111.520/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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