- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. Contudo, justificada a custódia preventiva em razões idôneas e devidamente preenchidos todos os seus requisitos, inviável a liberação do acusado. 2. In casu, não há falar em falta de fundamentação para justificar a prisão preventiva do paciente, pois as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade da segregação cautelar, destacando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva - réu que responde pelo crime de roubo e foi preso em flagrante, com outros corréus, com aproximadamente 350 kg de maconha, além de 1 (uma) balança eletrônica de plataforma, com acessórios; 1 (uma) balança de precisão SF-400; a quantia de R$ 2.134,00 (dois mil, cento e trinta e quatro reais) em espécie; 1 (um) porta munição contendo 50 (cinquenta) munições de calibre 380, 4 (quatro) aparelhos celulares e três veículos automotores. 3. Impossível a análise da prisão domiciliar por esta Corte, sob pena de supressão de instância, visto que o Tribunal a quo não analisou o tema. 4. Ordem denegada. (HC n. 486.859/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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