- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz, ao proferir condenação e indeferir o apelo em liberdade, fez referência aos motivos do decreto preventivo, no qual havia mencionado, para evidenciar a periculosidade dos pacientes e o risco à ordem pública, a grande quantidade de maconha transportada desde o Paraguai (16 kg), a sofisticação da empreitada delituosa (sugestiva de considerável aporte financeiro e participação de outras pessoas), a suspeita de envolvimento de organização criminosa e a ausência de vínculo dos réus com o distrito da culpa. 3. Os dados acidentais mais graves dos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico denotam, em juízo de proporcionalidade, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP ao caso concreto. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 491.984/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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