JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
05/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 05/08/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CITAÇÃO POR HORA CERTA. OCULTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE AO PORTEIRO. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 523/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A denúncia descreve a conduta perpetrada pelo ora recorrente e pelos demais denunciados, que se uniram em um grupo criminoso com a finalidade de obter vantagens patrimoniais ilícitas a partir do ajuizamento de ações judiciais de cobrança de expurgos inflacionários. Verifica-se que a peça inaugural é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. 3. Nos casos de crimes de autoria coletiva, tem-se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas a cada um dos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos. 4. A partir da análise dos elementos colacionados aos autos que o Tribunal de origem constatou a regularidade do ato citatório por hora certa, visto que, por diversas vezes, o oficial de justiça teria comparecido ao endereço constante dos autos para citação do recorrente e este não se encontrava presente, havendo fundada suspeita de ocultação. 5. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal, o que, na hipótese, não ficou demonstrado. 6. Não há como ser reconhecida a nulidade decorrente do fato de a comunicação ter sido feita ao porteiro do edifício, uma vez que, o simples fato de ele não figurar no rol do art. 253, § 2º, do Código de Processo Civil, não o descredencia a receber a intimação, desde que ele comunique ao réu a citação por hora certa. 7. E, segundo o enunciado sumular n. 523 do STF, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 8. Na hipótese, o recorrente contou com a assistência de defesa técnica, que atuou em seu favor. Além disso, as teses defensivas supostamente não apresentadas foram trazidas pelos corréus e apreciadas pelo magistrado singular, não havendo que se falar em prejuízo para o exercício da ampla defesa ou do contraditório. 9. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 107.985/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)
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