JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
05/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 05/08/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PROTEÇÃO DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CF). FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA PRÉVIA. INGRESSO AUTORIZADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 3. Neste caso, o paciente foi previamente preso após denúncia noticiando que ele estava ameaçando pessoas na rua com o uso de arma de fogo. Denúncias anônimas davam conta da prática de tráfico de drogas na residência do paciente. Além disso, a esposa do acusado teria franqueado o acesso dos policiais à residência, onde foram apreendidas munições, uma balança de precisão e um quilo de maconha. 4. A questão relativa ao acréscimo da pena-base não foi objeto de discussão pelas instâncias antecedentes, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça não pode se manifestar, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 514.104/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)
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