JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
02/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8666/93 E ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço. 2. Não merece prosperar a alegação de inépcia contra denúncia que perfilha todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Não é exigível a descrição pormenorizada da conduta típica, mas apenas delineamento geral dos fatos imputados ao réu, de sorte a oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. A denúncia deve vir instruída com indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. Contudo, a prova robusta e cabal acerca dos fatos delituosos se faz necessária apenas quando da prolação de decisum condenatório. 3. A exordial acusatória evidencia que o Recorrente agiu em conluio com os demais denunciados, ao participar de procedimento licitatório que teve o caráter competitivo fraudado, ciente de toda a ilicitude, desviando dinheiro público em favor de corréu, o que afasta a alegada atipicidade da conduta imputada pela Acusação, por falta de demonstração concomitante do dolo específico e da efetiva ocorrência do dano ou prejuízo ao Erário. 4. Evidenciada a impossibilidade de analisar a tese de absorção do crime de falsidade ideológica pelo crime de fraude à licitação, sob pena de indevida supressão da instância, uma vez que tal matéria não foi suscitada, tampouco apreciada, no acórdão recorrido. 5. Como não foi proferida sentença condenatória, deve-se considerar, para efeitos de contagem do prazo prescricional, a pena máxima in abstrato cominada para o crime de falsificação de documento público, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão. Não transcorrido o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, inciso III, do Código Penal) entre a data do cometimento do delito e do recebimento da denúncia ou entre esta e a data de hoje, a pretensão punitiva estatal não está fulminada pelo instituto da prescrição. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 104.476/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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