- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. 1. In casu, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, seja pela reiteração delitiva do recorrente, que estava em gozo de liberdade provisória quando da prática, em tese, do delito que lhe foi imputado, seja pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendida, a saber, 1, 3 g de substância semelhante a maconha, dividida em 1 invólucro plástico; e 15,29 g de substância semelhante a cocaína, dividida em 19 invólucros plásticos. 2. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 109.199/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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