- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas, aliadas a outras circunstâncias do delito, são elementos que evidenciam a dedicação à atividade criminosa e, por tal razão, podem fundamentar o afastamento da aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. No caso, além da Corte de origem ter feito referência a grande quantidade do entorpecente apreendido para afastar a incidência do redutor em comento, também apontou outras circunstâncias do delito, sobretudo o fato de o agravante ter adquirido a droga em Ponta Porã/MS para realizar o comércio em Dourados/MS, cujo transporte estava sendo feito em um carro preparado com os tabletes de entorpecente, demonstram que o apelante dedica-se às atividades criminosa, fundamentos que são suficientes para indicar sua habitualidade criminosa. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. DUPLA VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. 1. É sabido que "a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase da dosimetria) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase da dosimetria) - por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - não configura bis in idem." (AgRg no HC 296.344/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 09/05/2018). 2. É "hipótese diversa daquela discutida no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga 'tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006' (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014)". REGIME INICIAL FECHADO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso. 2. Conquanto a reprimenda não ultrapasse a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do modo de execução mais gravoso, consoante vem decidindo este Sodalício. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 486.465/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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