- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/08/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Embora ainda seja possível a determinação da realização de exame criminológico, para constatar a presença do requisito subjetivo à progressão de regime, deve se dar sob fundamentação concreta, principalmente amparada em elementos extraídos da atual execução penal. III - In casu, as instâncias ordinárias condicionaram a progressão de regime à realização de exame criminológico, todavia, determinada sob fundamentos inidôneos: longa pena a cumprir e gravidade abstrata dos crimes cometidos. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar as decisões a quo e determinar que o d. Juízo da Execução proceda à nova apreciação do pedido de progressão de regime, respeitados os termos do presente julgado. Recomenda-se celeridade. (HC n. 510.620/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
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