- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, depende da certificação do curso frequentado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigido na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça. 2. O indeferimento da remição pleiteada em razão de frequência a curso de teologia na modalidade a distância, porque "não foi oferecido pela unidade prisional e nem contou com a sua supervisão" (e-STJ fl. 40), e pela ausência de credenciamento da instituição de ensino junto ao Poder Público não representa constrangimento ilegal passível de ser sanado na presente via, pois, encontrando-se o sentenciado sob a custódia do Estado, a remição depende de fiscalização acerca do efetivo cumprimento dos requisitos legais. 3. A fim de alterar o entendimento firmado no acórdão combatido, de que o apenado não comprovou o atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da remição, seria necessário a análise de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por esse se afigurar manifestamente incabível. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 460.196/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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