- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO DE TÍTULOS CONDENATÓRIOS ATINGIDOS PELO PRAZO DEPURADOR DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE UMA VETORIAL NEGATIVADA. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES A SEREM SOPESADAS. REFORMATIO IN PEJUS NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor do reconhecido no decisum ora agravado, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. 2. Não se cogita nulidade no acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo, o qual manteve o quantum de pena imposto ao paciente, ainda que tenha afastado a valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais desabonadoras, por ter a Corte de origem reconhecido a presença de três condenações transitadas em julgado configuradoras dos maus antecedentes. 3. A presença de três títulos condenatórios transitados em julgado justifica o incremento da pena em fração superior ao cabível se o réu fosse possuidor de apenas uma condenação, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. In casu, a elevação da pena-base em 12 meses, quando seria admissível o aumento de 9 meses por cada sentença condenatória, mostra-se proporcional, não se vislumbrando manifesta ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 480.652/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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