- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. MATÉRIA DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte adversa para permitir a cobrança de juros compensatórios no período anterior à entrega das chaves do imóvel. 2. Esta Corte consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 3. A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 670.117/PB, firmou orientação de que, em contrato de compra e venda de imóvel à prestação, não é abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel. 4. A pretensão trazida no apelo nobre da parte ora agravada não demandava reexame de matéria fático-probatória, logo, o recurso especial não esbarrava na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.365.096/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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