- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 44, III, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível, em recurso especial, analisar a questão relacionada ao decurso do prazo previsto no art. 64, I, do CP se a matéria não foi decidida, em única ou última instância, pelo tribunal de segundo grau. Como a alegada violação federal não é aferível de plano e não há prova inequívoca da pretensa ilegalidade, é impossível afastar a reincidência de ofício. 2. Ante o registro de circunstância judicial desfavorável, aliado à reincidência da ré, impõe-se a manutenção do regime fechado para o cumprimento da pena inferior a 4 anos de reclusão. 3. Não preenchido o requisito do art. 44, III, do CP, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.466.401/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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