- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 05/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 05/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO POR MULTA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DIRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA DE MULTA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A escolha sobre qual pena substitutiva é mais adequada ao apenado, cujo escolha compete à discricionariedade do julgador, não afeta em nada o direito de locomoção do paciente. O descumprimento do benefício ofertado que ensejará eventual conversão do benefício na pena privativa de liberdade aplicada. Inexistindo risco direto à liberdade de ir e vir, ausente o requisito necessário ao cabimento do habeas corpus. 2. "Ademais, não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de duas medidas restritivas de direitos nessa hipótese" (HC 470.920/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 450.205/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)
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