JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/07/2019
Data de publicação
05/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/07/2019, p. 05/08/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. A revisão do aresto no sentido pretendido pela recorrente exigiria proceder a nova interpretação das cláusulas contratuais e, também, derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a insuficiência de provas das alegações iniciais quanto a má-fé da requerida e ocorrência de dano moral. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A insuficiência das razões recursais e a indicação de dispositivos legais não relacionados com a argumentação contida no apelo extremo inviabilizam a admissão do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.262.189/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 5/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 18/11/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência de prévia anuência da requerida acerca das alegadas multas contratuais, constatada mediante análise do acervo probatório e interpretação do contrato firmados entre as partes, procedimento inviável nesta sede extraord…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 27/08/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a caracterização da relação como de representação comercial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impug…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 27/05/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher o inconformismo recursal, tal como posto, seria necessário a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precede…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 25/06/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que a rescisão operada consistiu exercício regular do direito, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, notadamente do contrato firmado, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 25/06/2019

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção, formada nas instâncias ordinárias, de que a cláusula contratual estava escrita de forma clara. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.