- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 22/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/11/2021, p. 22/11/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 489, § 1º, I e IV, E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGOCIAÇÃO. CONCLUSÃO DO ATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALOR. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever o entendimento do acórdão recorrido no tocante à comissão de corretagem demandaria o reexame da matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do apelo especial, consoante as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.780.843/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)
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