- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2019
- Data de publicação
- 05/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/07/2019, p. 05/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 2. A pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, que não atinge o próprio fundo do direito invocado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de pronunciamento, pela Corte de origem, acerca da alegada decadência impede o conhecimento da controvérsia nesta instância especial. Ademais, em relação a esta matéria, não foi apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Rever a concessão da gratuidade de justiça à agravada (pessoa física) encontra óbice na Súmula 7/STJ, por ter a Corte local concluído estar demonstrada nos autos a necessidade do benefício. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.297.646/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 5/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.