- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/07/2019, p. 02/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO RESP 1.297.893/SE, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 5.8.2013; AGRG NO ARESP 350.065/CE, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.11.2014; ENTRE OUTROS. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE UBERABA/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes: AgRg no REsp. 1.297.893/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.8.2013; AgRg no AREsp 350.065/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.11.2014; entre outros. 2. Com efeito, as ações e serviços de saúde devem ser desenvolvidos pelo Poder Público, de forma integrada, por meio de um sistema único, não sendo possível afastar a responsabilidade de um ou outro Ente mediante a alegação de que os medicamentos/tratamentos pleiteados não integram a lista de sua competência. 3. Assim, cabe ao demandado judicialmente prover a prestação dos serviços necessários à saúde da autora, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE UBERABA/MG a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 863.000/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)
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