JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
22/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 22/08/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. RÉU QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Caso em que a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada (i) pelas circunstâncias do flagrante, quando foram apreendidos 26,225g de maconha e 31,299g de cocaína, além de apetrechos utilizados no tráfico; e (ii) pelo risco de reiteração delitiva do recorrente, porquanto responde a outras ações e, ainda assim, persiste na prática de infrações penais. Prisão preventiva mantida para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Na espécie, a ação penal é complexa, porquanto figuram 2 réus, um deles representado pela Defensoria Pública. Além disso, tem-se a demora de ambos os réus na apresentação da defesa prévia e a arguição de preliminar, o que naturalmente exige maior tempo na execução dos atos processuais. Ademais, observa-se que o Magistrado de primeiro grau tem empregado esforços na celeridade do feito e já foi realizada a audiência de instrução de julgamento, não se podendo falar em atraso injustificado do feito. Precedentes. 6. Recurso improvido. (RHC n. 114.173/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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