- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 19/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA. NÃO HOUVE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PUBLICAÇÃO DISPENSÁVEL. INICIAL ACUSATÓRIA. ASSESSORA JURÍDICA DO MUNICÍPIO. EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO OPINANDO PELA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A INDICAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "[s]endo dispensável a publicação de pauta de julgamento do habeas corpus, o julgamento, sem comunicação prévia, quando ausente pedido expresso de sustentação oral, não caracteriza cerceamento de defesa" (RHC 101.453/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 07/06/2019), como ocorreu na hipótese, pois não foi comprovado que houve pedido expresso de intimação para a realização de sustentação oral, de modo que não se verifica a alegada nulidade. 2. O regular exercício da ação penal - que já traz consigo uma agressão ao status dignitatis do Acusado - exige um lastro probatório mínimo para subsidiar a acusação. Não basta mera afirmação de ter havido uma conduta criminosa. A denúncia deve, ainda, apontar elementos, mínimos que sejam, capazes de respaldar o início da persecução criminal, sob pena de subversão do dever estatal em inaceitável arbítrio. Faltando o requisito indiciário do fato alegadamente criminoso, falta justa causa para a ação penal. Precedentes do STJ e do STF. 3. Fica configurada a inépcia da denúncia pela ausência de justa causa quando o membro do Ministério Público limita-se a imputar a conduta delituosa prevista no parágrafo único do art. 89 da Lei n.º 8.666/1995 pelo simples fato da Recorrente, na qualidade de Assessora Jurídica do Município, ter emitido parecer jurídico favorável à contratação direta em razão da inexigibilidade da licitação, sem a apresentação de qualquer outra circunstância que indique o indispensável vínculo subjetivo para a consecução da suposta prática criminosa. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para trancar a ação penal somente em relação à ora Recorrente, tendo em vista a ausência de elementos probatórios mínimos, os quais, se e quando verificados, poderão subsidiar nova denúncia. (RHC n. 104.066/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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