- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 19/08/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO NA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. LIMINAR CONFIRMADA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não há mais interesse na tramitação do pedido que impugna os fundamentos da decisão indeferitória de pedido liminar após a prolação de acórdão que julga o mérito do referido habeas corpus. Contudo, em respeito ao princípio da economia processual, constatada a denegação da ordem nada impede conhecer da impetração como writ substitutivo e apreciar o seu mérito, mormente quando emergir dos autos, sem exame de provas, situação de flagrante ilegalidade, como evidenciado no caso em apreço. 2. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado sobre a periculosidade do agente. 3. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva. 4. A quantidade de entorpecentes apreendida, quando não se mostra exacerbada nos termos da jurisprudência desta Corte Superior (o Paciente foi surpreendido com 0,0067 kg - fl. 13), não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis. 5. Ordem de habeas corpus concedida para confirmar a liminar e, portanto, revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de outras medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 498.836/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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